REGULAMENTO ELEITORAL DA ABRATANTRA

CAPÍTULO I – PROCESSO ELEITORAL

Artigo 1º – O presente regulamento visa, nos termos e para os efeitos consignados no Estatuto Social da Associação Brasileira de Terapeutas Tântricas e Tântricos – ABRATANTRA (ESA) e no Regimento Interno (RI), disciplinar o processo eleitoral das respetivas instâncias diretivas.

Artigo 2º – A eleição para as instâncias diretivas da ABRATANTRA ocorrerá em Assembleia Geral, convocada para fins eleitorais de renovação do quadro diretivo da ABRATANTRA, como parte da programação do Congresso Brasileiro de Terapeutas Tântricas e Tântricos, a ser promovido e realizado pela ABRATANTRA para fins de difusão e fortalecimento da terapêutica tântrica e de valorização, aperfeiçoamento técnico e científico de terapeutas tântricas e tântricos, a ser convocado a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Federativo, como disposto no artigo 23 do ESA e artigo 96 do RI.

§ 1º. – Somente podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, as(os) associadas(os) que à data da Assembleia Geral Eleitoral estejam em pleno gozo dos seus direitos, estando, portanto, adimplentes com as contribuições associativas.

§ 2º. – Eventual associada(o) que não estiver adimplente com a contribuição associativa deverá quitar pendências relativas à anuidade até dia 19 de novembro às 18h. Para tanto, poderá, em caso de impossibilidade de pagamento, requerer junto à Coordenação Financeira acordo para pagamento parcelado das pendências.

Artigo 3º – As instâncias diretivas da ABRATANTRA, quais sejam, Coordenação Executiva, Conselho Federativo e Conselho Fiscal serão eleitas por chapa de associadas(os) candidatas(os) aos cargos de cada instância.

Artigo 4º – A composição de cada instância diretiva deverá atender ao disposto nos artigos 30, 27 e 44 ESA, conforme segue:

§ 1º. Coordenação Executiva, composta de 15 (quinze) Coordenadoras ou Coordenadores, sendo uma Coordenadora ou um Coordenador Geral, uma Vice-coordenadora ou um Vice-coordenador Geral, uma Coordenadora ou um Coordenador de Aperfeiçoamento Profissional, uma Coordenadora de Aperfeiçoamento Profissional Adjunta ou um Coordenador de Aperfeiçoamento Profissional Adjunto, uma Coordenadora Administrativa ou um Coordenador Administrativo, uma Coordenadora Administrativa Adjunta ou um Coordenador Administrativo Adjunto, uma Coordenadora Financeira ou um Coordenador Financeiro, uma Coordenadora Financeira Adjunta ou um Coordenador Financeiro Adjunto, uma Coordenadora de Comunicação ou um Coordenador de Comunicação, uma Coordenadora de Comunicação Adjunta ou um Coordenador de Comunicação Adjunto e cinco Coordenadoras ou Coordenadores Regionais, sendo uma ou um para cada região do País (artigo 30, ESA).

§ 2º. Conselho Federativo, composto por representantes titulares e suplentes dos estados e Distrito Federal (Unidades da Federação) que tenham associadas e associados (artigo 27, ESA), não sendo necessário o preenchimento no ato de inscrição da chapa de todos as representações.

§ 3º. Conselho Fiscal, composto por 3 (três) integrantes titulares e 3 (três) integrantes suplentes em ordem de precedência (artigo 44, ESA).

Artigo 5º – A participação como candidata(o) em uma das chapas concorrentes é livre para quaisquer terapeutas tântricas e tântricos associadas(os) e em dia com as contribuições associativas, devendo ser observado apenas o critério de residência e/ou atuação profissional no local, daqueles cargos vinculados à esfera Regional e/ou Representação Estadual, nos termos do artigo 98 do RI.

Artigo 6º – Somente são elegíveis as associadas(os) admitidas(os) no quadro associativo, em pleno gozo dos seus direitos, até a data de término da inscrição de chapas candidatas.

Artigo 7º – Será declarada vencedora a chapa candidata que congregar o maior número dos votos validamente expressos.

Artigo 8º – O Processo Eleitoral da ABRATANTRA será considerado lançado na data de publicação do presente Regulamento Eleitoral, em até 75 (setenta e cinco) dias anteriores à Assembleia Geral Eleitoral, contendo as ações necessárias ao bom andamento do processo, bem como fixando as normativas, o cronograma eleitoral, com definição dos prazos para inscrição das chapas candidatas, dos processos dos recursos e impugnações e outros cabíveis, nos termos do § 2º do artigo 97 do RI.

CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 9º Em até 90 (noventa) dias anteriores à Assembleia Geral de que trata o artigo anterior, deverá ser constituída pelo Conselho Federativo, Comissão Eleitoral, devendo no mínimo contar com a designação de 3 (três) terapeutas tântricas e tântricos associadas(os), não dirigentes da Associação e/ou que não pretendam se candidatar nas eleições subsequentes e que responderão pela coordenação do processo, nos termos do artigo 97 do RI.

Artigo 10 Caberá à Comissão Eleitoral a condução do processo eleitoral durante a Assembleia Geral Eleitoral, a apuração do resultado, a proclamação e posse da chapa eleita, nos termos do § 3º do artigo 97 do RI.

Artigo 11 Caberá à Coordenação Executiva oferecer à Comissão Eleitoral todo o suporte administrativo necessário para cumprimento das suas prerrogativas, nos termos do § 1º do artigo 97 do RI.

Artigo 12 – O processo eleitoral deverá considerar as datas, prazos e períodos relacionados no Calendário eleitoral 2022 apresentado a seguir, sem prejuízo de outros supervenientes que possam surgir no curso do processo:

  • 15/8 (segunda-feira) – Assembleia de aprovação da Comissão Eleitoral
  • 5/9 (segunda-feira) – Lançamento do processo eleitoral com a publicação do Regulamento e do Calendário na página oficial da ABRATANTRA na Internet
  • 20/9 (terça-feira) – Início da Inscrição de Chapas
  • 8/10 (sábado) – Término da Inscrição de Chapas
  • 9/10 (domingo) – Anúncio das Chapas inscritas
  • 10/10 (segunda-feira) – Início do período para recursos sobre as chapas inscritas
  • 14/10 (sexta-feira) – Término do período para recursos sobre as chapas inscritas
  • 15/10 (sábado) – Anúncio das Chapas candidatas
  • 16/10 (domingo) – Início da campanha eleitoral, em que as chapas podem publicar sua composição e propostas, podem enviar para associados, podem usar meios físicos (presenciais) ou digitais para divulgação
  • 19/11 (sábado) – Término da campanha eleitoral
  • 20/11 (domingo) – Assembleia Geral Eleitoral e posse da Chapa Eleita
  • 12/12 (segunda-feira) – Início de exercício do mandato da chapa eleita

Artigo 13 – A Mesa Diretora da Assembleia Geral Eleitoral é composta pelas(os) integrantes da Comissão Eleitoral, devendo ser definida(o), dentre seus integrantes, a(o) Presidente da Mesa que a preside.

Artigo 14 – Às 18 (dezoito) horas do dia que antecede a realização da Assembleia Geral Eleitoral será considerado como prazo máximo para a associação de terapeutas tântricas e tântricos que desejam participar do sufrágio como eleitoras(es).

Artigo 15 – Findo o prazo referido anteriormente, a Comissão Eleitoral divulgará na página oficial da ABRATANTRA na Internet a lista do colégio eleitoral, com todas(os) as(os) associadas(os) aptas(os) a participar da Assembleia Geral Eleitoral com direito à voz e voto.

Artigo 16 – Eventuais recursos à lista associadas(os) aptas(os) poderão ser apresentados na sessão de abertura da Assembleia Geral Eleitoral, que deverão ser apreciados e deliberados pela Comissão Eleitoral.

Artigo 17 – A Assembleia Geral Eleitoral é convocada com pelo menos trinta dias de antecedência em relação ao ato eleitoral, através de Edital que deverá ser publicado na página oficial da ABRATANTRA na Internet e em edição do Diário Oficial da União – DOU e também encaminhada por correio eletrônico expedido para cada associada(o), dele constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a Ordem do Dia.

Artigo 18 – A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve obrigatoriamente conter o prazo limite para associação de nova(o) terapeuta que deseja ingressar tempestivamente no quadro associativo da ABRATANTRA e, com isso, compor a lista do colégio eleitoral, que habilita para o voto.

Artigo 19 – Complementarmente ao Edital, deverá a Coordenação de Comunicação da ABRATANTRA providenciar a publicidade da realização da Assembleia Geral Eleitoral nos canais e redes oficiais da Associação.

CAPÍTULO III – CHAPAS CANDIDATAS

Artigo 20 – A inscrição de chapa para concorrer à eleição das instâncias diretivas da ABRATANTRA é feita em formulário próprio endereçado à Comissão Eleitoral e disponível na página oficial da ABRATANTRA na Internet no período de inscrição indicado no Calendário Eleitoral.

Artigo 21 – Compete à Comissão Eleitoral aceitar ou não as inscrições propostas, após análise do cumprimento das disposições legais e regulamentares e publicar no dia posterior ao término do período de inscrição a lista de chapas inscritas na página oficial da ABRATANTRA na Internet.

Artigo 22 – Deverá ser aberto período de 5 (cinco) dias após a divulgação das chapas inscritas para interposição de recursos, que deverão ser apreciados e deliberados pela Comissão Eleitoral. Após o período e, deliberados os eventuais recursos apresentados, deverá a Comissão Eleitoral divulgar a lista de chapas candidatas na página oficial da ABRATANTRA na Internet.

Artigo 23 – O período de inscrição de chapas não poderá ser inferior a 15 (quinze dias) corridos e seu término, mais o período de recursos não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 24 – As chapas devem conter os nomes completos e demais elementos de identificação das(os) candidatas(os), bem como indicação do cargo e instância diretiva a que cada pessoa se propõe.

Artigo 25 – A Coordenação Financeira da ABRATANTRA deverá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o registro de inscrição de chapa(s), informar por escrito à Comissão Eleitoral sobre a regularidade da condição de associada(o), a adimplência e a elegibilidade das(os) candidatas(os).

Artigo 26 – Só podem ser submetidas a sufrágio as chapas candidatas que sejam acompanhadas de declaração de cada candidata(o) confirmando da sua expressa aceitação, devidamente assinada.

Artigo 27 – Cada chapa deverá designar dentre as(os) candidatas(os), representante em todas as operações do processo eleitoral.

Artigo 28 – Verificando qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidata(o) a(o) representante da chapa inscrita deverá ser imediatamente notificada(o) para, em 48 (quarenta e oito) horas, suprir a irregularidade ou substituir a(o) ou as(os) candidatas(os) inelegíveis sob pena de rejeição da chapa, quando tratar-se de instâncias que não admitem vacância de cargos.

Artigo 29 – Constitui motivo de rejeição de chapas, para além de outros legais ou regularmente estabelecidos:

  1. A apresentação fora do prazo previsto neste regulamento;
  2. A falta de correção de eventuais irregularidades apontadas.

Artigo 30 – Em caso de indeferimento do pedido de inscrição de chapas, cabe recurso a ser apresentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a Comissão Eleitoral.

Artigo 31 – Aceites as chapas, a Comissão Eleitoral deverá divulgar a lista de chapas candidatas na página oficial da ABRATANTRA na Internet, conforme disposto no artigo 21.

Artigo 32 – As chapas candidatas serão identificadas mediante a atribuição de numero, de acordo com a sua ordem de entrada, sendo certo, que em caso de apenas uma inscrição, a identificação deverá ser de Chapa Única.

CAPÍTULO IV – CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 33 – A campanha eleitoral poderá ser efetivada pelas chapas inscritas por meios físicos e/ou digitais, no período entre a divulgação das chapas candidatas pela Comissão Eleitoral e a véspera da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 34 – Caberá à ABRATANTRA disponibilizar espaço para divulgação da composição e plataforma (propostas) na página oficial da Associação na Internet, em perfis oficiais nas redes sociais, no grupo do WhatsApp oficial de associadas(os) e por meio de lista de transmissão de correio eletrônico, a ser feito centralizadamente sob supervisão da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V – SUFRÁGIO ELEITORAL

Artigo 35 – A organização do processo eleitoral é da responsabilidade da Comissão Eleitoral, a qual cabe preparar os meios para votação em meio físico e digital, apuração dos votos e proclamação do resultado, podendo para este fim solicitar a estrutura necessária, que deverá ser encaminhada pela Coordenação Executiva.

Artigo 36 – A Assembleia Geral Eleitoral inicia-se com a constituição da Mesa Diretiva pela Comissão Eleitoral, a quem compete dirigir as operações de sufrágio, com a leitura do Edital de Convocação.

Artigo 37 – A cada uma das chapas candidatas deverá ser facultada a palavra por tempo a ser determinado pela Comissão Eleitoral, para que possa fazer a apresentação das(os) candidatas(os) e das propostas de gestão.

Artigo 38 – A votação, realizada por chapa, é secreta, considerando-se eleita, no caso de concorrerem várias candidaturas, a chapa que obtiver maior número de votos validamente expressos, não se considerando como tal os eventuais votos em branco ou nulos.

Artigo 39 – O escrutínio efetuar-se-á pela Comissão Eleitoral imediatamente depois de concluída a votação dentro do prazo e horário fixados pela mesma.

Artigo 40 – Para o efeito de fiscalização, a Comissão Eleitoral aceitará em todas as fases da eleição a presença de representante de cada uma das chapas candidatas, durante o período que o processo de votação e apuração estiver em curso.

Artigo 41 – Após a conclusão da contagem de votos, será lavrada uma ata, assinada pela Comissão Eleitoral, da qual constarão elementos numéricos relativos a:

  1. Eleitoras(es) inscritas(os) no Colégio Eleitoral;
  2. Votantes;
  3. Votos obtidos por cada chapa;
  4. Votos nulos;
  5. Votos brancos;
  6. Ocorrências consideradas relevantes durante o ato eleitoral.

Artigo 42 – Finda a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral deve de imediato dar conhecimento às(aos) associadas(os) presentes, sendo proclamada eleita a chapa mais votada.

Artigo 43 – Os resultados definitivos da Assembleia Geral Eleitoral deverão ser publicados na página oficial da ABRATANTRA na Internet.

Artigo 44 – No caso de empate, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que tiver a indicação como candidata(o) ao cargo de Coordenador(a) Geral a(o) associada(o) com mais tempo de associação na ABRATANTRA, sendo considerada a data de sua aprovação como sócia(o) e, prevalecendo o empate, será considerado a(o) candidata(o) com maior idade.

Artigo 45 – O ato de posse da chapa eleita será feito com a proclamação do resultado pela Comissão Eleitoral e o início de exercício do mandato das(os) associadas(os) eleitas(os) deverá ter lugar em até 30 (trinta dias) após a realização das eleições, período em que a direção eleita receberá da Coordenação Executiva cessante, todas as informações e documentos administrativos e financeiros, por meio de inventário assinado por integrantes de ambas, além da efetivação das obrigações legais de registro cartorial e atualização juntos às instituições financeiras.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral Eleitoral de acordo com o estabelecido na Lei, no ESA, no Regimento Interno da ABRATANTRA e no presente Regulamento.

São Paulo, 05 de setembro de 2022 (75º dia anterior à data da Assembleia Geral Eleitoral)

Comissão Eleitoral da ABRATANTRA

José Roberto Augusto dos Santos

Karla Andrea Zúnniga Ramírez – Aditi

Patrícia Assunção Pereira – Abha Nayana

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